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ESTATUTO
DA CASA DOS AÇORES ILHA DE SANTA CATARINA - CAISC
CAPITULO
I
DA
DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO
Art.
1o -
A CASA DOS AÇORES ILHA DE SANTA CATARINA, doravante CAISC, é uma
associação civil, de caráter social, sem fins lucrativos, com
personalidade jurídica de direito privado.
Art.
2o -
O prazo de duração da CAISC é indeterminado.
CAPITULO
II
DA
SEDE E FORO
Art.
3o - A
CAISC, fundada na cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa
Catarina aos dez dias do mês de dezembro do ano de um mil novecentos e
noventa e nove, onde tem sua sede e foro jurídico, localiza-se a Rua
Antônio Luz, n° 260 - Centro - Florianópolis/SC, podendo exercer
atividades em todo o território nacional ou fora dele.
CAPITULO
III
DA
FINALIDADE E OBJETIVOS
Art.
4º -
A CAISC tem por finalidade resgatar, difundir e preservar a cultura de
base açoriana, bem como, viabilizar todas as iniciativas que promovam o
seu desenvolvimento sócio-econômico, educacional e cultural no Estado
de Santa Catarina. Art.
5o - São
objetivos gerais da CAISC: I - divulgar
a história e a cultura do Arquipélago dos Açores; II
- promover o intercâmbio
cultural, educativo, turístico e social com instituições congêneres; III
- criar um banco de
dados com informações gerais sobre a cultura e genealogia açoriana; IV
- organizar uma
biblioteca especializada; V
- promover e apoiar
iniciativas que visem a confraternização e o lazer; VI
- organizar eventos e
reuniões tais como: cursos, palestras, seminários, oficinas e outros. VII
- auxiliar sobre
quaisquer solicitações que interessem as autoridades portuguesas, açorianas
e brasileiras; VIII
-
divulgar a história e a cultura de raiz açoriana no estado de Santa
Catarina; IX
-
congregar todos os interessados pela cultura de raiz açoriana. X - editar publicações.
CAPITULO
IV
DOS
SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS
Art.
6o -
São sócios da CASA DOS AÇORES
ILHA DE SANTA CATARINA: I
- Fundadores: pessoas
físicas que participaram da criação da CAISC e que aprovaram seu
estatuto conforme registro no livro específico; II
- Efetivos: pessoas físicas
que estejam em dia com sua contribuição financeira mensal ou anual e
com suas obrigações estatutárias; III
- Beneméritos:
pessoas físicas que prestarem reconhecidos serviços a CAISC, indicados
pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral; IV
- Colaboradores:
pessoas físicas residentes no exterior ou fora de Santa Catarina que
desejam cooperar nos trabalhos de CAISC; V
- Dependentes: cônjuges
e/ou companheiros(as) e filhos até 21 anos, dos sócios efetivos. §
1o - Só
terão direito a voto e elegibilidade junto a CAISC os sócios beneméritos
que estejam de acordo com suas obrigações estatutárias e os sócios
efetivos, em dia com suas contribuições financeiras e estatutárias,
cuja efetivação tenha ocorrido a pelo menos 3 (três meses).
§
2º - A admissão de sócios
far-se-á mediante proposta fundamentada encaminhada a Diretoria
Executiva, cabendo a aprovação desta em Assembléia Geral.
§
3º - Será afastado
do quadro de associados: a)
automaticamente, o
sócio efetivo que deixar de contribuir com suas obrigações
financeiras por 6 (seis) meses consecutivos; b)
o sócio benemérito
por justo motivo aprovado pela Assembléia Geral.
§
4° - Pedidos de
afastamento provisório e justificativas deverão ser analisados pela
Diretoria Executiva.
§
5° - Os sócios da
CAISC não respondem isolada ou conjuntamente pelas obrigações que
forem contraídas em seu nome, nem pelos prejuízos financeiros da
associação, além do que for devido pelas suas obrigações estatutárias.
Art.
7° - São
deveres dos sócios: I
- estar em dia com suas
obrigações estatutárias; II
- comparecer as assembléias e acatar as deliberações da maioria; III
- manter seu cadastro atualizado; IV
- zelar pelo bom nome da CAISC; V
- participar cooperativamente de seus trabalhos.
Art.
8° - São
direitos dos sócios: I
- pertencer simultaneamente a mais de uma categoria de sócio; II
- usufruir das instalações e acervos da CAISC; III
- recorrer a decisões que considerar não-estatutárias; IV
- participar de seus eventos e projetos.
CAPÍTULO
V
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
9o - A
CAISC terá a seguinte estrutura organizacional: I
- Assembléia Geral II
- Conselho Fiscal III
- Diretoria Executiva
CAPITULO
VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
10o - A
Assembléia Geral é a instância
máxima da CAISC e será integrada: I
– Pelas
pessoas físicas diretamente representadas que estejam enquadradas como
sócios efetivos e beneméritos; II
- Pelos
membros da Diretoria Executiva. §
1º - Considera-se
legalmente constituída a Assembléia Geral desde que, em primeira
convocação, se achem presentes 50% dos associados, ou em segunda
convocação, 30 minutos após a primeira, com qualquer número de
associados.
§
2º - A Assembléia Geral com fim específico de destituir os
administradores e ou alterar o Estatuto de CAISC, só poderá deliberar
em 1ª (primeira) convocação com maioria absoluta dos associados ou na
convocação seguinte com mais de 1/3 (um terço) de associados.
Art.
11º - Compete
a Assembléia Geral: I
- eleger a diretoria executiva e o conselho fiscal; II
- aprovar
sobre o orçamento e balanço anual proposto pela diretoria executiva; III
- deliberar
sobre relatório do Conselho Fiscal; IV
- deliberar
sobre alterações estatutárias
; V
- autorizar
e ratificar as decisões da Diretoria Executiva em vender,
alienar ou onerar os bens da CAISC, transferir, renunciar ou onerar
direitos, objetivando o progresso da instituição; VI
- extinguir
a CAISC, conforme Art.61 - § 1° do Código Civil Brasileiro; VII
- deliberar
sobre casos omissos neste Estatuto; VIII
- destituir
os administradores.
§
1º - A
Assembléia Geral se reunirá ordinariamente sempre que convocada pela
Diretoria da CAISC e também, extraordinariamente pelo Conselho Fiscal
ou por 1/5 dos sócios efetivos e beneméritos;
§
2º - As
convocações serão feitas via postal, fax ou e-mail, endereçadas aos
associados com antecedência mínima de 15 dias.
§
3º - As
reuniões serão presididas pelo Presidente ou qualquer membro da
Diretoria Executiva, designado por ele.
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
12º - O
Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 03(três)
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para o período de 03 (três)
anos, permitida uma reeleição. Parágrafo
único - Aos
sócios efetivos e beneméritos é permitido a apresentação de chapa
ao Conselho Fiscal, seguindo as regras normativas do Capítulo VIII. Art.
13° - Compete
ao Conselho Fiscal: I
- fiscalizar
a gestão da origem e aplicação dos recursos da CAISC; II
- emitir
parecer sobre o balanço e prestação de contas anual da CAISC; III
- propor
a Diretoria Executiva melhorias que julgar necessárias a gestão dos
recursos da CAISC; IV
- reunir-se
ordinariamente no mínimo 02 (duas) vezes ao ano e extraordinariamente
por auto-convocação.
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
14° - A
Diretoria Executiva compreenderá: I
- Presidente II
- Vice-Presidente III
- 1º Secretário IV
- 2º Secretário V
- 1º Tesoureiro VI
- 2º Tesoureiro VII
- Diretor de Relações
Internacionais VIII
- Diretor de Articulação
Comunitária IX
- Diretor de Eventos X
- Diretor de Patrimônio XI
- Diretor Cultural XII
- Diretor de Comunicação
Art.
15° - Ao
Presidente da Diretoria Executiva compete: I
- representar política,
social, cultural, judicial e extrajudicialmente a CAISC; II
- instalar e presidir
as reuniões da Diretoria Executiva; III
- executar ou
determinar o cumprimento das decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral; IV
- assinar, junto com o
Tesoureiro, os cheques, ordens de pagamento e todos os documentos que
representem responsabilidades financeiras da CAISC, principalmente
contas correntes junto a Bancos e Instituições Financeiras; V
- supervisionar a
administração da CAISC e os assuntos de interesse da mesma; VI
- decidir, “ad
referendum”, os casos de urgência, da competência da Diretoria
Executiva; VII
- viabilizar a execução
do plano anual de trabalho, aprovado pela Assembléia Geral, bem como,
divulgar relatórios do andamento de suas atividades; VIII
- viabilizar a obtenção
de recursos financeiros, parcerias, convênios e doações à CAISC; IX
- prestar ou contratar
serviços tanto para organizações governamentais, não-governamentais
ou privadas, a nível local, nacional ou internacional para viabilização
de ações e projetos aprovados pela Assembléia
Geral; X
- coordenar o intercâmbio
cultural, científico, educacional e turístico com a Região Autônoma
dos Açores bem como as comunidades açorianas existentes
em outros Países.
§1°
- O Presidente será o
responsável, perante o Conselho Fiscal, pela administração e orientação
da CAISC, sem prejuízo da responsabilidade que caiba aos demais membros
da Diretoria Executiva, no exercício das respectivas funções.
§2°
- O Presidente indicará
substitutos para as vagas que ocorrerem nos cargos eletivos da Diretoria
Executiva, referendado pela Assembléia Geral.
§3°
- O Presidente será
substituído, nas suas eventuais ausências ou afastamento, pelo
Vice-Presidente, seguidamente por um dos Diretores, na ordem prevista
neste Estatuto.
Art.
16° - Compete
ao 1° Secretário: I
- organizar e dirigir
os serviços da Secretaria; II
- redigir a correspondência
da Diretoria Executiva e assiná-la por delegação; III
- Expedir carteira de
identidade dos sócios; IV
- Secretariar as reuniões
da Diretoria Executiva e Assembléias Gerais, redigindo a respectivas
Atas; V
- despachar o
expediente e divulgar os atos administrativos da Diretoria;
Art.
17° -
Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário em seus
impedimentos e auxiliá-lo na execução das
suas atribuições.
Art.
18° - Compete
ao 1° Tesoureiro: I
-
providenciar a arrecadação geral da receita da CAISC; II
-
ter sob sua responsabilidade todos os valores
pecuniários da CAISC; III
-
assinar, juntamente com o Presidente, cheques, ordens de pagamento e
todos os documentos que representem responsabilidade financeira da CAISC,
principalmente contas correntes junto a Bancos e Instituições
Financeiras; IV
- apresentar
mensalmente à Diretoria Executiva o balancete financeiro; V
- apresentar
à Diretoria Executiva, até 30 de janeiro de cada ano, o balancete do
ano findo;
Art.
19° - Compete
ao 2° Tesoureiro substituir o 1° Tesoureiro em seus impedimentos e
auxiliá-lo na execução de suas tarefas.
Art.
20° - Compete
ao Diretor de Relações Internacionais: I
- coordenar
o intercâmbio cultural, científico, educacional e turístico com a
Região Autônoma dos Açores bem como as comunidades açorianas
existentes em outros Países.
Art.
21° - Compete
ao Diretor de Articulação Comunitária: I
- levar
as comunidades a ter ciência de sua origem, seu saber e sua cultura de
base açoriana; II
- pesquisar
focos de cultura de base açoriana em meio às comunidades; III-
montar
estratégias que levem as comunidades a preservarem sua cultura de base
açoriana.
Art.
22° - Compete
ao Diretor de Eventos: I
- organizar
reuniões e eventos, submetendo-as, previamente, à aprovação da
Diretoria Executiva; II
- estabelecer
os contatos necessários com autoridades, órgãos de divulgação e o público
em geral, visando estreitar o relacionamento da CAISC com terceiros,
quanto a participações em eventos;
Art.
23° - Compete
ao Diretor de Patrimônio: I
- a
guarda e fiscalização de todos os bens da CAISC; II
- organizar
e dirigir o almoxarifado; III
- elaborar
inventário de todo o acervo patrimonial da CAISC ; IV
- supervisionar
e fiscalizar obras e reformas no patrimônio da CAISC .
Art.
24° - Compete
ao Diretor Cultural: I
- promover
palestras ou conferências sobre cultura; II
- dirigir
as atividades culturais da CAISC; III
- coordenar
os Grupos Culturais ligados à CAISC.
Art.
25° - Compete
ao Diretor de Comunicação: I
- comparecer
às solenidades, conferências, reuniões sociais, nas quais a CAISC
estiver envolvida; II
- providenciar
a cobertura, pelos meios de comunicação, dos eventos organizados pela
CAISC , documentando essa cobertura. III
- Estabelecer
os contatos necessários com autoridades, órgãos de comunicação e o
público em geral; IV
- promover
a divulgação e o Marketing da CAISC.
Art.
26° – A
Diretoria Executiva será eleita pela Assembléia Geral Eleitoral com
mandato de 03 (três) anos, com direito a uma reeleição.
§1º
- O
Presidente só poderá ser destituído por votação em maioria simples
em Assembléia Geral, especificamente convocada, conforme o Artigo 59 do
Código Civil Brasileiro.
§2º
- Os
membros da Diretoria Executiva poderão ser substituídos, a
qualquer tempo, por solicitação
própria ou por decisão da maioria simples da executiva,
referendado pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO
VII
DO
PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art.
27° - Constituem
patrimônio da CAISC: I
- Móveis
e imóveis legalmente transferidos pelos sócios; II
- Bens
móveis e imóveis adquiridos ou doados por pessoas físicas e jurídicas
brasileiras ou estrangeiras.
Art.
28° - Constituem
recursos financeiros da CAISC: I
- As
contribuições regulares dos sócios II
- Recursos
oriundos de convênios, contratos, acordos ou leis de incentivo. III - Recursos oriundos de doações ou auxílios de qualquer origem. IV
- Rendas decorrentes de vendas de bens autorizadas pela Assembléia
Geral. V
- Receitas com prestação de serviços. VI
- Receitas
com operações de crédito. VII
- Receitas
financeiras diversas que contribuam e viabilizem os objetivos da CAISC.
CAPITULO
VIII
DAS
ELEIÇÕES
Art.
29° - Haverá
uma Assembléia Geral a cada 03 (três) anos, especialmente convocada,
tendo como pauta exclusiva a eleição da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal
Art.
30° - Havendo
mais de uma chapa, a eleição para os cargos da Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal será por votação secreta, caso contrário,
a eleição se dará por
aclamação.
§
1º - Os
associados deverão ser comunicados pelo Presidente da CAISC, 45
(quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da diretoria.
§
2º - Em
Assembléia Geral será escolhida e aprovada uma Comissão Eleitoral,
composta por 3 (três) associados, que marcarão a data da eleição.
Art.
31° – As
chapas concorrentes deverão ser apresentadas à Secretaria da Associação,
que encaminhará à Comissão Eleitoral, até 30 dias antes da Assembléia
Geral convocada para as eleições.
Art. 32° – No registro das chapas deverá constar a nominata completa dos cargos previstos neste Estatuto, acompanhada das devidas assinaturas.
Parágrafo
único – Não
poderá haver duplicidade de nomes entre as chapas concorrentes.
Art.
33° – A
Comissão Eleitoral é responsável por todo processo eleitoral.
Art. 34° – As eleições poderão ser fiscalizadas pelos próprios candidatos ou por até 2 (dois) delegados por eles nomeados, que sejam sócios e com direito a voto.
Art.
35° – A
votação será por chapa, em cédulas próprias, colocadas na urna.
Primeiramente, os votos enviados por correspondência, seguidos pelos
votos dos sócios residentes no município sede da CAISC, conforme livro
de presença.
§1°
- Aos
associados residentes em outros municípios, só é permitido o voto por
correspondência. a)
O
associado residente em outro município remeterá seu voto por
correspondência postada, obrigatoriamente nos Correios, registrada, em
dupla sobrecarta, opaca fechada, endereçada à Comissão Eleitoral,
utilizando-se, única e exclusivamente do material devidamente fornecido
pela Comissão Eleitoral; b)
Junto
com o material de votação, o associado receberá um ofício de
encaminhamento dirigido à Comissão Eleitoral, que deverá ser
preenchido pelo associado com seu nome e número do Documento de
Identidade; c)
O
sócio deverá assinalar no quadro correspondente da cédula eleitoral
com a letra (X) para a chapa de sua escolha; d)
A
cédula eleitoral votada deverá ser colocada dentro do envelope opaco
(envelope pequeno subscrito “Eleição“) que deverá ser lacrado
e/ou colado; e)
O
envelope opaco, lacrado e/ou colado,
com o voto e o ofício de encaminhamento deverão ser colocados
dentro do envelope maior, que será endereçado à Comissão Eleitoral,
devidamente registrado, através da Empresa de Correios e Telégrafos,
guardando o registro dos Correios para futuro comprovante, caso necessário. f)
A
Comissão Eleitoral após análise da situação do eleitor, fará a
validação do seu voto, enviado por correspondência e colocará o
envelope opaco fechado dentro da urna. Caso não seja validade pela
Comissão Eleitoral o voto será devolvido ao eleitor, devidamente
lacrado.
§
2° - Anexo
às informações eleitorais segue: a)
carta
explicativa; b)
01
(uma) cédula eleitoral; c)
01
(um) envelope opaco (envelope pequeno subscrito “Eleição“)
destinado à colocação da Cédula Eleitoral (voto); d)
correspondência
do eleitor de encaminhamento do Voto à Comissão Eleitoral; e)
01
(um) envelope (maior) preenchido e endereçado à Comissão Eleitoral,
que deverá conter os itens “b”, “c” e “d”.
Art.
36° - Procedida
a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos,
que tomarão posse
imediatamente, devendo a Diretoria anterior dar toda a assistência à
nova, durante 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único - Em
caso de empate será considerada eleita, a chapa cuja Diretoria, possuir
o candidato a Presidente associado a mais tempo, persistindo o empate se
usará o critério mais idoso e a chapa do Conselho Fiscal que possuir o
integrante mais idoso.
Art.
37° – Qualquer
sócio que tenha votado poderá reclamar à Comissão Eleitoral, até o
momento da proclamação, contra erros, omissões ou irregularidades
durante o processo eleitoral. A mesma deverá examinar e decidir sobre
as reclamações, podendo submetê-las a consideração dos associados
presentes.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
38° -
O
exercício financeiro da CAISC coincidirá com o ano civil.
Art.
39° - Fica
vedada a restituição, a qualquer título, das contribuições,
prestadas à CAISC.
Art.
40° - Os
membros da Assembléia Geral, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva não
serão remunerados.
Art.
41° - A
CAISC poderá homenagear ou premiar, através de concursos, trabalhos e
pesquisas sobre temáticas no campo de sua atuação. |