ESTATUTO DA CASA DOS AÇORES ILHA DE SANTA CATARINA - CAISC

        

        

CAPITULO I

       

DA DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO

       

Art. 1o - A CASA DOS AÇORES ILHA DE SANTA CATARINA, doravante CAISC, é uma associação civil, de caráter social, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado.

     

Art. 2o  - O prazo de duração da CAISC é indeterminado.

    

     

CAPITULO II

   

DA SEDE E FORO

    

Art. 3o  - A CAISC, fundada na cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina aos dez dias do mês de dezembro do ano de um mil novecentos e noventa e nove, onde tem sua sede e foro jurídico, localiza-se a Rua Antônio Luz, n° 260 - Centro - Florianópolis/SC, podendo exercer atividades em todo o território nacional ou fora dele.

      

    

CAPITULO III

       

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

       

Art. 4º - A CAISC tem por finalidade resgatar, difundir e preservar a cultura de base açoriana, bem como, viabilizar todas as iniciativas que promovam o seu desenvolvimento sócio-econômico, educacional e cultural no Estado de Santa Catarina.

   

Art. 5o  - São objetivos gerais da CAISC:

I   - divulgar a história e a cultura do Arquipélago dos Açores;

II - promover o intercâmbio cultural, educativo, turístico e social com instituições congêneres;

III - criar um banco de dados com informações gerais sobre a cultura e genealogia açoriana;

IV      - organizar uma biblioteca especializada;

V - promover e apoiar iniciativas que visem a confraternização e o lazer;

VI - organizar eventos e reuniões tais como: cursos, palestras, seminários, oficinas e outros.

VII - auxiliar sobre quaisquer solicitações que interessem as autoridades portuguesas, açorianas e brasileiras;

VIII - divulgar a história e a cultura de raiz açoriana no estado de Santa Catarina; 

IX - congregar todos os interessados pela cultura de raiz açoriana.

X - editar publicações.

    

    

CAPITULO IV

     

DOS SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS

     

Art. 6o - São sócios  da CASA DOS AÇORES ILHA DE SANTA CATARINA:

I - Fundadores: pessoas físicas que participaram da criação da CAISC e que aprovaram seu estatuto conforme registro no livro específico;

II - Efetivos: pessoas físicas que estejam em dia com sua contribuição financeira mensal ou anual e com suas obrigações estatutárias;

III - Beneméritos: pessoas físicas que prestarem reconhecidos serviços a CAISC, indicados pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral;

IV - Colaboradores: pessoas físicas residentes no exterior ou fora de Santa Catarina que desejam cooperar nos trabalhos de CAISC;

V - Dependentes: cônjuges e/ou companheiros(as) e filhos até 21 anos, dos sócios efetivos.

§ 1o - Só terão direito a voto e elegibilidade junto a CAISC os sócios beneméritos que estejam de acordo com suas obrigações estatutárias e os sócios efetivos, em dia com suas contribuições financeiras e estatutárias, cuja efetivação tenha ocorrido a pelo menos 3 (três meses).

  

§ 2º - A admissão de sócios far-se-á mediante proposta fundamentada encaminhada a Diretoria Executiva, cabendo a aprovação desta em Assembléia Geral.

  

§ 3º - Será afastado do quadro de associados:

a) automaticamente, o sócio efetivo que deixar de contribuir com suas obrigações financeiras por 6 (seis) meses consecutivos;

b) o sócio benemérito por justo motivo aprovado pela Assembléia Geral.

  

§ 4° - Pedidos de afastamento provisório e justificativas deverão ser analisados pela Diretoria Executiva.

  

§ 5° - Os sócios da CAISC não respondem isolada ou conjuntamente pelas obrigações que forem contraídas em seu nome, nem pelos prejuízos financeiros da associação, além do que for devido pelas suas obrigações estatutárias.

  

Art. 7° - São deveres dos sócios:

I - estar em  dia com suas obrigações estatutárias;

II - comparecer as assembléias e acatar as deliberações da maioria;

III - manter seu cadastro atualizado;

IV - zelar pelo bom nome da CAISC;

V - participar cooperativamente de seus trabalhos.

      

Art. 8° - São direitos dos sócios:

I - pertencer simultaneamente a mais de uma categoria de sócio;

II - usufruir das instalações e acervos da CAISC;

III - recorrer a decisões que considerar não-estatutárias;

IV - participar de seus eventos e projetos.

      

   

CAPÍTULO V

    

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

   

Art. 9o  - A CAISC terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Assembléia Geral

II - Conselho Fiscal

III - Diretoria Executiva

        

        

CAPITULO VI

     

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

    

DA ASSEMBLÉIA GERAL

      

Art. 10o  - A Assembléia Geral  é a instância máxima da CAISC e será integrada:

I – Pelas pessoas físicas diretamente representadas que estejam enquadradas como sócios efetivos e beneméritos;

II - Pelos membros da Diretoria Executiva.

   

§ 1º - Considera-se legalmente constituída a Assembléia Geral desde que, em primeira convocação, se achem presentes 50% dos associados, ou em segunda convocação, 30 minutos após a primeira, com qualquer número de associados.

        

§ 2º -  A Assembléia Geral com fim específico de destituir os administradores e ou alterar o Estatuto de CAISC, só poderá deliberar em 1ª (primeira) convocação com maioria absoluta dos associados ou na convocação seguinte com mais de 1/3 (um terço) de associados.

  

Art. 11º - Compete a Assembléia Geral:

I -  eleger a diretoria executiva e o conselho fiscal;

II - aprovar sobre o orçamento e balanço anual proposto pela diretoria executiva;

III - deliberar sobre relatório do Conselho Fiscal;

IV - deliberar sobre alterações  estatutárias ;

V - autorizar e ratificar as decisões da Diretoria Executiva em vender, alienar ou onerar os bens da CAISC, transferir, renunciar ou onerar direitos, objetivando o progresso da instituição;

VI -  extinguir a CAISC, conforme Art.61 - § 1° do Código Civil Brasileiro;

VII - deliberar sobre casos omissos neste Estatuto;

VIII - destituir os administradores.

  

§ 1º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente sempre que convocada pela Diretoria da CAISC e também, extraordinariamente pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos sócios efetivos e beneméritos;

  

§ 2º - As convocações serão feitas via postal, fax ou e-mail, endereçadas aos associados com antecedência mínima de 15 dias.

     

§ 3º - As reuniões serão presididas pelo Presidente ou qualquer membro da Diretoria Executiva, designado por ele.

       

DO CONSELHO FISCAL

       

Art. 12º - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 03(três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para o período de 03 (três) anos, permitida uma  reeleição.

   

Parágrafo único - Aos sócios efetivos e beneméritos é permitido a apresentação de chapa ao Conselho Fiscal, seguindo as regras normativas do Capítulo VIII.

   

Art. 13° - Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a gestão da origem e aplicação dos recursos da CAISC;

II - emitir parecer sobre o balanço e prestação de contas anual da CAISC;

III - propor a Diretoria Executiva melhorias que julgar necessárias a gestão dos recursos da CAISC;

IV - reunir-se ordinariamente no mínimo 02 (duas) vezes ao ano e extraordinariamente por auto-convocação.

     

DA DIRETORIA EXECUTIVA

     

Art. 14°  - A Diretoria Executiva compreenderá:

I - Presidente

II - Vice-Presidente

III - 1º Secretário

IV - 2º Secretário

V - 1º Tesoureiro

VI - 2º Tesoureiro

VII - Diretor de Relações  Internacionais

VIII - Diretor de Articulação Comunitária

IX - Diretor de Eventos

X - Diretor de Patrimônio

XI - Diretor Cultural

XII - Diretor de Comunicação

     

Art. 15° - Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:

I - representar política, social, cultural, judicial e extrajudicialmente a CAISC;

II - instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III - executar ou determinar o cumprimento das decisões da Diretoria Executiva,  do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

IV - assinar, junto com o Tesoureiro, os cheques, ordens de pagamento e todos os documentos que representem responsabilidades financeiras da CAISC, principalmente contas correntes junto a Bancos e Instituições Financeiras;

V - supervisionar a administração da CAISC e os assuntos de interesse da mesma;

VI - decidir, “ad referendum”, os casos de urgência, da competência da Diretoria Executiva;

VII - viabilizar a execução do plano anual de trabalho, aprovado pela Assembléia Geral, bem como, divulgar relatórios do andamento de suas atividades;

VIII - viabilizar a obtenção de recursos financeiros, parcerias, convênios e doações à CAISC;

IX - prestar ou contratar serviços tanto para organizações governamentais, não-governamentais ou privadas, a nível local, nacional ou internacional para viabilização de ações e projetos aprovados pela Assembléia  Geral;

X - coordenar o intercâmbio cultural, científico, educacional e turístico com a Região Autônoma dos Açores bem como as comunidades açorianas existentes  em outros Países.

     

§1° - O Presidente será o responsável, perante o Conselho Fiscal, pela administração e orientação da CAISC, sem prejuízo da responsabilidade que caiba aos demais membros da Diretoria Executiva, no exercício das respectivas funções.

     

§2° - O Presidente indicará substitutos para as vagas que ocorrerem nos cargos eletivos da Diretoria Executiva, referendado pela Assembléia Geral.

     

§3° - O Presidente será substituído, nas suas eventuais ausências ou afastamento, pelo Vice-Presidente, seguidamente por um dos Diretores, na ordem prevista neste Estatuto.

     

Art. 16° - Compete ao 1° Secretário:

I - organizar e dirigir os serviços da Secretaria;

II - redigir a correspondência da Diretoria Executiva e assiná-la por delegação;

III - Expedir carteira de identidade dos sócios;

IV - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e Assembléias Gerais, redigindo a respectivas Atas;

V - despachar o expediente e divulgar os atos administrativos da Diretoria;

     

Art. 17° - Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário em seus impedimentos e auxiliá-lo na execução das  suas atribuições.

     

Art. 18° - Compete ao 1° Tesoureiro:

I - providenciar a arrecadação geral da receita da CAISC;

II - ter sob sua responsabilidade todos os valores  pecuniários da CAISC;

III - assinar, juntamente com o Presidente, cheques, ordens de pagamento e todos os documentos que representem responsabilidade financeira da CAISC, principalmente contas correntes junto a Bancos e Instituições Financeiras;

IV - apresentar mensalmente à Diretoria Executiva o balancete financeiro;

V - apresentar à Diretoria Executiva, até 30 de janeiro de cada ano, o balancete do ano findo;

       

Art. 19° - Compete ao 2° Tesoureiro substituir o 1° Tesoureiro em seus impedimentos e auxiliá-lo na execução de suas tarefas.

     

Art. 20° -  Compete ao Diretor de Relações Internacionais:

I - coordenar o intercâmbio cultural, científico, educacional e turístico com a Região Autônoma dos Açores bem como as comunidades açorianas existentes em outros Países.

       

Art. 21° - Compete ao Diretor de Articulação Comunitária:

I - levar as comunidades a ter ciência de sua origem, seu saber e sua cultura de base açoriana;

II - pesquisar focos de cultura de base açoriana em meio às comunidades;

III- montar estratégias que levem as comunidades a preservarem sua cultura de base açoriana.

     

Art. 22° - Compete ao Diretor de Eventos:

I - organizar reuniões e eventos, submetendo-as, previamente, à aprovação da Diretoria Executiva;

II - estabelecer os contatos necessários com autoridades, órgãos de divulgação e o público em geral, visando estreitar o relacionamento da CAISC com terceiros, quanto a participações em eventos;

      

Art. 23° - Compete ao Diretor de Patrimônio:

I - a guarda e fiscalização de todos os bens da CAISC;

II - organizar e dirigir o almoxarifado;

III - elaborar inventário de todo o acervo patrimonial da CAISC ;

IV -  supervisionar e fiscalizar obras e reformas no patrimônio da CAISC .

     

Art. 24° - Compete ao Diretor Cultural:

I - promover palestras ou conferências sobre cultura;

II - dirigir as atividades culturais da CAISC;

III - coordenar os Grupos Culturais ligados à CAISC.

     

Art. 25° - Compete ao Diretor de Comunicação:

I - comparecer às solenidades, conferências, reuniões sociais, nas quais a CAISC estiver envolvida;

II - providenciar a cobertura, pelos meios de comunicação, dos eventos organizados pela CAISC , documentando essa cobertura.

III - Estabelecer os contatos necessários com autoridades, órgãos de comunicação e o público em geral;

IV - promover a divulgação e o Marketing da CAISC.

     

Art. 26° – A Diretoria Executiva será eleita pela Assembléia Geral Eleitoral com mandato de 03 (três) anos, com direito a uma reeleição.

     

§1º - O Presidente só poderá ser destituído por votação em maioria simples em Assembléia Geral, especificamente convocada, conforme o Artigo 59 do Código Civil Brasileiro.

    

§2º - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser substituídos, a  qualquer tempo, por solicitação  própria ou por decisão da maioria simples da executiva, referendado pela Assembléia Geral.

     

     

CAPÍTULO VII

    

DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

    

Art. 27° - Constituem patrimônio da CAISC:

I - Móveis e imóveis legalmente transferidos pelos sócios;

II - Bens móveis e imóveis adquiridos ou doados por pessoas físicas e jurídicas brasileiras ou estrangeiras.

     

Art. 28° -  Constituem recursos financeiros da CAISC:

I - As contribuições regulares dos sócios

II - Recursos oriundos de convênios, contratos, acordos ou leis de incentivo.

III - Recursos oriundos de doações ou auxílios de qualquer origem.

IV - Rendas decorrentes de vendas de bens autorizadas pela Assembléia Geral.

V - Receitas com prestação de serviços.

VI - Receitas com operações de crédito.

VII - Receitas financeiras diversas que contribuam e viabilizem os objetivos da CAISC.

    

    

CAPITULO VIII

        

DAS ELEIÇÕES

      

Art. 29° - Haverá uma Assembléia Geral a cada 03 (três) anos, especialmente convocada, tendo como pauta exclusiva a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal

    

Art. 30° - Havendo  mais de uma chapa, a eleição para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será por votação secreta, caso contrário, a eleição se dará  por aclamação.

    

§ 1º - Os associados deverão ser comunicados pelo Presidente da CAISC, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da diretoria.

    

§ 2º - Em Assembléia Geral será escolhida e aprovada uma Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) associados, que marcarão a data da eleição.

    

Art. 31° – As chapas concorrentes deverão ser apresentadas à Secretaria da Associação, que encaminhará à Comissão Eleitoral, até 30 dias antes da Assembléia Geral convocada para as eleições.

    

Art. 32° – No registro das chapas deverá constar a nominata completa dos cargos previstos neste Estatuto, acompanhada das devidas assinaturas.

    

Parágrafo único – Não poderá haver duplicidade de nomes entre as chapas concorrentes.

    

Art. 33° – A Comissão Eleitoral é responsável por todo processo eleitoral.

    

Art. 34° – As eleições poderão ser fiscalizadas pelos próprios candidatos ou por até 2 (dois) delegados por eles nomeados, que sejam sócios e com direito a voto.

    

Art. 35° – A votação será por chapa, em cédulas próprias, colocadas na urna. Primeiramente, os votos enviados por correspondência, seguidos pelos votos dos sócios residentes no município sede da CAISC, conforme livro de presença.

    

§1° - Aos associados residentes em outros municípios, só é permitido o voto por correspondência.

a) O associado residente em outro município remeterá seu voto por correspondência postada, obrigatoriamente nos Correios, registrada, em dupla sobrecarta, opaca fechada, endereçada à Comissão Eleitoral, utilizando-se, única e exclusivamente do material devidamente fornecido pela Comissão Eleitoral;

b) Junto com o material de votação, o associado receberá um ofício de encaminhamento dirigido à Comissão Eleitoral, que deverá ser preenchido pelo associado com seu nome e número do Documento de Identidade;

c) O sócio deverá assinalar no quadro correspondente da cédula eleitoral com a letra (X) para a chapa de sua escolha;

d) A cédula eleitoral votada deverá ser colocada dentro do envelope opaco (envelope pequeno subscrito “Eleição“) que deverá ser lacrado e/ou colado;

e) O envelope opaco, lacrado e/ou colado,  com o voto e o ofício de encaminhamento deverão ser colocados dentro do envelope maior, que será endereçado à Comissão Eleitoral, devidamente registrado, através da Empresa de Correios e Telégrafos, guardando o registro dos Correios para futuro comprovante, caso necessário.

f)  A Comissão Eleitoral após análise da situação do eleitor, fará a validação do seu voto, enviado por correspondência e colocará o envelope opaco fechado dentro da urna. Caso não seja validade pela Comissão Eleitoral o voto será devolvido ao eleitor, devidamente lacrado.

    

§ 2° -  Anexo às informações eleitorais segue:

a) carta explicativa;

b) 01 (uma) cédula eleitoral;

c) 01 (um) envelope opaco (envelope pequeno subscrito “Eleição“) destinado à colocação da Cédula Eleitoral (voto);

d) correspondência do eleitor de encaminhamento do Voto à Comissão Eleitoral;

e) 01 (um) envelope (maior) preenchido e endereçado à Comissão Eleitoral, que deverá conter os itens “b”, “c” e “d”.

     

Art. 36° - Procedida a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos, que  tomarão posse imediatamente, devendo a Diretoria anterior dar toda a assistência à nova, durante 30 (trinta) dias.

   

Parágrafo único - Em caso de empate será considerada eleita, a chapa cuja Diretoria, possuir o candidato a Presidente associado a mais tempo, persistindo o empate se usará o critério mais idoso e a chapa do Conselho Fiscal que possuir o integrante mais idoso.

 

Art. 37° – Qualquer sócio que tenha votado poderá reclamar à Comissão Eleitoral, até o momento da proclamação, contra erros, omissões ou irregularidades durante o processo eleitoral. A mesma deverá examinar e decidir sobre as reclamações, podendo submetê-las a consideração dos associados presentes.

  

 

CAPÍTULO IX

   

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38°  -  O exercício financeiro da CAISC coincidirá com o ano civil.

 

Art. 39° - Fica vedada a restituição, a qualquer título, das contribuições, prestadas à CAISC.

 

Art. 40° - Os membros da Assembléia Geral, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva não serão remunerados.

 

Art. 41° -  A CAISC poderá homenagear ou premiar, através de concursos, trabalhos e pesquisas sobre temáticas no campo de sua atuação.